Por Júnior Marcon

  RESOLUÇÃO CFC Nº 1.409, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

DOU 27.09.2012

 

Publicada em 27/09/2012 a resolução CFC 1.409 foi aprovada em 21/09/2012 e estabelece Interpretação, critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.   Esta Interpretação aplica-se à entidade sindical, seja confederação, central, federação e sindicato; a qualquer associação de classe; às outras denominações que possam ter, abrangendo tanto a patronal como a de trabalhadores.

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da COMPETÊNCIA. (texto conforme ITG 2002 (R1)

  • Regime de competência: uma despesa ocorre ou uma receita é realizada na data da situação que gerou o evento contábil, independentemente de pagamento;
  • Regime de caixa: uma despesa ocorre ou uma receita é realizada apenas na data do seu pagamento.

Com efeito, os lançamentos tendem a fornecer diferentes visões acerca da entidade. Observe os seguintes exemplos:

Evento Contábil Regime de Competência Regime de Caixa
Contratação de curso de treinamento em 12/01/2017 (despesa incorrida), com pagamento em 12/04/2017. Lançamento em 12/01/2017 Lançamento em 12/04/2017
Pagamento de R$1.000,00 em 12/01/2017 referente a quatro eventos contábeis futuros. Lançamento na data de ocorrência de cada evento Lançamento em 12/01/2017
Venda de R$12.000,00 em 12/01/2017, com pagamento em 3 parcelas (12/03/2017, 12/04/2017 e 12/05/2017) Lançamento em 12/01/2017 Um lançamento em 12/03/2017, um em 12/04/2017 e outro em 12/05/2017.

 

 

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE 21 DE AGOSTO DE 2015

DOU de 02.09.2015

 

Altera a ITG 2002 que trata de entidades sem finalidade de lucros.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

  1. Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme segue:

 

  1. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da COMPETÊNCIA.

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